Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 25/05/1995.
Esta redação foi substituída em 01/09/2006. Ver a versão consolidada
- 1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
- a)De 50000$00 a 400000$00, no que se refere às infracções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- b)De 30000$00 a 300000$00, no que se refere à infracção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
- c)De 100000$00 a 500000$00, no que se refere às infracções previstas no artigo 5.º
- 2 -As infracções ao disposto no artigo 6.º, quando consistentes apenas no acesso de pessoas, constituem contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 20000$00.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis até metade do montante máximo das coimas previstas nos números anteriores.
- 4 -As coimas aplicáveis às pessoas colectivas poderão elevar-se aos montantes máximos de:
- a)6000000$00, em caso de dolo;
- b)3000000$00, em caso de negligência.