O IBTAM poderá admitir pessoal, sujeito ao regime de contrato indiDecreto-Lei n.º 23/91ara efectuar funções de carácter permanente ou transitório, integradas no seu objecto estatutário, quando aquelas não tenham correspondência com as áreas funcionais das carreiras previstas no quadro de pessoal.
Artigo 27.º — Execução de funções especiais
Vigente desde: 18/06/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1991