Aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira. Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 23/90/M, de 26 de Setembro
Natureza e tutela
Sede e delegações
Objecto
O IBTAM tem por objecto a definição, coordenação e execução da política de valorização, preservação e promoção do artesanato produzido na Região Autónoma da Madeira, particularmente o bordado, a tapeçaria e a obra de vime.
Atribuições
Para a realização do seu objecto são atribuições do IBTAM.
Competências ao IBTAM:
Órgãos
São órgãos sociais do IBTAM:
Conselho e regime
Competência
Compete ao conselho de administração:
Competências do presidente
Composição
Competência
Competência
O conselho consultivo é constituído pelos membros do conselho de administração do IBTAM e pelos seguintes vogais:
Competência e funcionamento
Mandatos
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º, o mandato dos membros dos órgãos do IBTAM tem a duração de três anos, renovável uma ou mais vezes, continuando, porém, os seus membros em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração de substituição.
Deliberações
Senhas de presença
Os vogais do conselho fiscal e do conselho consultivo terão direito por cada reunião a senhas de presença de valor a fixar, anualmente, pelo conselho de administração.
Vinculação
Património
O património do IBTAM é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Receitas
Constituem receitas do IBTAM:
Despesas
São despesas do IBTAM:
Quadro de pessoal
Transição e integração
Escalas salariais
As escalas salariais das categorias de chefe de gabinete de planeamento, investigação e desenvolvimento, de auxiliar de artesanato e de auxiliar de limpeza são as previstas no mapa anexo ao presente diploma.
Progressão na categoria
A progressão na categoria de chefe de gabinete de planeamento, investigação e desenvolvimento faz-se por mudança de escalão e depende da permanência durante três anos no escalão imediatamente anterior.
Recrutamento e progressão
Pessoal de informática
O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.
Execução de funções especiais
O IBTAM poderá admitir pessoal, sujeito ao regime de contrato indiDecreto-Lei n.º 23/91ara efectuar funções de carácter permanente ou transitório, integradas no seu objecto estatutário, quando aquelas não tenham correspondência com as áreas funcionais das carreiras previstas no quadro de pessoal.
Pessoal das delegações no estrangeiro
O pessoal das delegações que o IBTAM venha a abrir no estrangeiro será destacado temporariamente de Portugal, ao qual será aplicável o direito português, ou será recrutado localmente, aplicando-se neste caso o direito laborar desse país.
Segurança social
Legislação aplicável
Em tudo o que não esteja regulado no presente diploma, nomeadamente condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal do IBTAM, é aplicável o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e demais legislação complementar em vigor.
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/MM, de 26 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 18 de Abril de 1991.
O PresidDecreto Legislativo Regional n.º 23/90/M Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 7 de Maio de 1991.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho
(ver documento original)