- 1 -É competente para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 258/92 a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Dezembro.
- 2 -O produto das coimas constitui receita própria da Região Autónoma os Açores.
- 3 -As competências previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 258/92 são exercidas na Região Autónoma dos Açores pela Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Abril de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Artigo 8.º — Sanções
Vigente desde: 14/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1994
Referências (2)
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º