- 1 -Os apoios à habitação a conceder pelo Governo Regional dos Açores criados pelo presente diploma revestem as formas nele previstas e destinam-se exclusivamente a pessoas singulares, podendo, contudo, haver intermediação dos municípios, empresas de construção civil e cooperativas de habitação.
- 2 -A intermediação a que se refere o número anterior abrange apenas as modalidades de construção de habitações destinadas a realojamento e habitação de custos controlados.
- 3 -O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma será fixado no Plano e inscrito no Orçamento da Região Autónoma dos Açores e terá em conta os compromissos decorrentes e anteriormente assumidos.
- 4 -Os apoios previstos no presente diploma são concedidos a fundo perdido, com as excepções nele constantes.
Artigo 1.º — Objectivo
Vigente desde: 22/08/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1995