Cria um programa de apoio à habitação, a conceder pelo Governo Regional dos Açores
Objectivo
Modalidades
Consideram-se apoios à habitação:
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
Ff = Nd/y
Fe = (n x Smn)/Rmb
Fh = (Nd x X)/A
Ap = ((Ff + Fe + Fh + 1) x Vp)/3z
Candidaturas, instrução e decisão do processo
Definição
Requisitos de acesso
Definição
Por comparticipação na recuperação de habitação degradada, sem condições mínimas de habitabilidade, entendem-se as obras que tenham por objectivo solucionar as deficiências de construção seguintes:
Requisitos de acesso
Constituem requisitos de acesso ao apoio previsto no artigo anterior os seguintes:
Formas de apoio
Obrigações do beneficiário
O beneficiário que tenha sido apoiado na comparticipação à recuperação de habitação degradada fica obrigado a:
Sanções
O incumprimento do previsto no artigo anterior implica o reembolso à administração regional do montante do apoio concedido, acrescido dos juros legais a que houver lugar à data da verificação do incumprimento, e a impossibilidade de o beneficiário se candidatar a qualquer outro apoio à habitação.
Definição
Requisitos de acesso
Custo da cedência de lotes infra-estruturados
Obrigações dos cessionários ou beneficiários
Os cessionários ou beneficiários a quem tenham sido cedidos solos ou lotes ficam sujeitos às seguintes obrigações:
Sanções
Reversão
A reversão de lote a pedido do beneficiário não dá lugar ao reembolso, pela Região Autónoma dos Açores, do custo de cedência previsto no artigo 14.º do presente diploma.
Definição
Requisitos de acesso
Forma e cálculo do apoio
Obrigações do beneficiário
Os beneficiários do apoio à construção, ampliação e ou remodelação de habitação ficam obrigados a:
Sanções
Definição
Por comparticipação na aquisição de habitação própria entende-se a atribuição de um determinado apoio financeiro, calculado nos termos da alínea j) do artigo 3.º do presente diploma, atribuído a pessoas singulares para aquisição de habitação própria.
Requisitos de acesso
Forma e cálculo do apoio
Obrigações do beneficiário
Os beneficiários do apoio à aquisição de habitação própria ficam obrigados a:
Sanções
O incumprimento do previsto no artigo anterior determina:
Definição, requisitos e formas de apoio
Obrigações dos beneficiários
Sanções
O incumprimento do previsto em qualquer das alíneas a) e b) do artigo anterior poderá dar lugar à rescisão do contrato e o incumprimento da alínea c) do mesmo artigo poderá dar lugar à restituição do imóvel.
Apoio supletivo a jovens
Regulamentação
O presente diploma será regulamentado no prazo máximo de 90 dias.
Norma revogatória
Fica revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 16/90/A, de 8 de Agosto, e demais legislação que verse sobre a matéria prevista no presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 1 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.