- 1 -Os jovens poderão beneficiar de um apoio supletivo, de acordo com as disponibilidades orçamentais da Região Autónoma dos Açores e nos termos que o Governo Regional vier a fixar anualmente, por proposta do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, poderão beneficiar do apoio supletivo a jovens os casais cuja soma das idades não ultrapasse os 60 anos ou os jovens solteiros com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos à data da apresentação da candidatura.
- 3 -Os candidatos ao apoio supletivo a jovens devem formalizar a sua candidatura conjuntamente com o processo regulado no presente diploma, de modo que a decisão sobre este apoio seja simultânea com a atribuição dos apoios previstos nas alíneas d) e e) do artigo 2.º
Artigo 31.º — Apoio supletivo a jovens
Vigente desde: 22/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1995