A relação do pessoal não docente por estabelecimento de educação pré-escolar é fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Educação e Assuntos Sociais, tendo em conta o número de crianças, número de salas de aulas e o horário de funcionamento.
Artigo 12.º — Pessoal não docente
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998