Estabelece o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar na Região Autónoma dos Açores
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar na Região Autónoma dos Açores e define o respectivo regime de organização e financiamento.
Âmbito
O presente diploma aplica-se às redes de educação pré-escolar, pública e privada.
Redes de educação pré-escolar
Cooperação institucional
Participação da família
Igualdade de oportunidades
Horário de funcionamento
Lotação
Localidades de baixa densidade populacional
Coordenação
Direcção pedagógica
Pessoal não docente
A relação do pessoal não docente por estabelecimento de educação pré-escolar é fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Educação e Assuntos Sociais, tendo em conta o número de crianças, número de salas de aulas e o horário de funcionamento.
Tutela pedagógica e técnica
A tutela, o acompanhamento e o controlo pedagógico e técnico são da competência da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, através da Direcção Regional da Educação.
Avaliação
Desenvolvimento da rede regional de educação pré-escolar
Âmbito do financiamento
O apoio financeiro ao desenvolvimento da rede regional de educação pré-escolar incide nas seguintes áreas:
Apoio ao financiamento
O apoio financeiro consiste em:
Acesso ao financiamento
Prioridades
Comparticipação para infra-estruturas
Requisitos para financiamento de infra-estruturas
Requisitos para financiamento de equipamento
Funcionamento da rede pública
Por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais é definido, anualmente, o montante a atribuir por sala de educação pré-escolar dos estabelecimentos criados e a funcionar na directa dependência da Direcção Regional da Educação, destinado à aquisição de material didáctico, ouvidos os respectivos órgãos de administração e gestão.
Funcionamento da rede privada
Formação
A Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, em articulação com as instituições de ensino superior, com os centros de formação de associações de escolas e de associações profissionais e com outras entidades formadoras, deve desenvolver programas de formação contínua do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos da rede regional de educação pré-escolar.
Colocação e encargos com pessoal
Normas transitórias
Participação das autarquias
Até à definição das competências da administração local autárquica na gestão e funcionamento da rede escolar, nomeadamente em matéria de pessoal, os encargos com pessoal docente e não docente de estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes das autarquias não são considerados para os limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.
Creches e animação de tempos livres
O regime de financiamento estabelecido nos artigos 18.º a 30.º do presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, às creches e aos centros de animação de tempos livres (ATL).
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 23/88/A, de 5 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/94/A, de 6 de Agosto, à data de entrada em vigor do decreto regulamentar regional previsto no n.º 1 do artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em 17 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.