- 1 -A Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais deve assegurar, com as restantes entidades públicas e privadas, a articulação institucional necessária à expansão e desenvolvimento da rede regional de educação pré-escolar, de acordo com os objectivos enunciados na Lei de Bases do Sistema Educativo e na Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, nomeadamente no que respeita:
- a)À educação da criança e à promoção da qualidade pedagógica dos serviços educativos a prestar;
- b)Ao apoio às famílias, designadamente no desenvolvimento de actividades de animação sócio-educativa, de acordo com as suas necessidades;
- c)Ao apoio financeiro e técnico-pedagógico a conceder aos estabelecimentos de educação pré-escolar.
- 2 -Sem prejuízo dos projectos educativos das instituições titulares dos estabelecimentos de educação pré-escolar, é da responsabilidade da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, através da Direcção Regional da Educação, assegurar a qualidade pedagógica referida na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
- 3 -Incumbe à Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, através da Direcção Regional de Solidariedade e Segurança Social, prestar o apoio previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo.
- 4 -O apoio previsto na alínea c) do n.º 1 deste artigo é da responsabilidade da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, através das Direcções Regionais da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, consoante se trate de estabelecimentos criados e a funcionar na directa dependência da administração regional e local ou não.
Artigo 4.º — Cooperação institucional
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998