- 1 -O contrato de exploração caduca se não for requerida a correspondente licença de estabelecimento no prazo de seis meses a contar da data da sua celebração, se esta for negada ou se se verificar cessação dos seus efeitos jurídicos.
- 2 -O contrato de exploração caduca, igualmente, quando o explorador transmite a sua posição contratual e o transmissário não requer, no prazo de três meses, à entidade competente para o licenciamento, a transmissão da licença de estabelecimento a seu favor ou se esta lhe é negada.
- 3 -Nos casos de transmissão mortis causa da posição contratual do explorador ou nos casos de extinção da pessoa colectiva, o prazo para requerer a transmissão da licença de estabelecimento será também de seis meses.
Artigo 11.º — Caducidade
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998