- 1 -Salvo legislação específica em contrário e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, as zonas de defesa a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, terão as seguintes distâncias mínimas, medidas a partir da bordadura de cada escavação:
- a)De 5 m, relativamente a prédios rústicos vizinhos, murados ou não;
- b)De 10 m, relativamente a caminhos públicos;
- c)De 15 m, relativamente a condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e teleféricos não integrados na exploração da pedreira;
- d)De 20 m, relativamente a pontes, levadas, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, linhas eléctricas aéreas ou de alta tensão, postos eléctricos de transformação ou de telecomunicações, prédios urbanos privados, edifícios não especificados e locais de uso público;
- e)De 30 m, relativamente a nascentes de água, estradas regionais ou municipais e vias rápidas;
- f)De 100 m, relativamente a monumentos nacionais, regionais, locais classificados de valor turístico, instalações e obras das Forças Armadas e forças e serviços de segurança, escolas e hospitais;
- g)De 200 m, relativamente a locais ou zonas com valor científico ou paisagístico e, como tal, já classificadas pela entidade para o efeito competente.
- 2 -As zonas de defesa referidas no número anterior poderão ser reduzidas nos termos seguintes:
- a)Tratando-se de explorações de rochas ornamentais ou de tufos vulcânicos (areões) ou mesmo de basalto, em que não se utilizem explosivos, as distâncias mínimas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão de 3 m nas alíneas c) e d), de 5 m e na alínea e), de 10 m relativamente a nascentes de água e de 5 m para estradas regionais ou municipais e vias rápidas;
- b)Tratando-se de explorações de rochas ornamentais sem emprego de explosivos a distância mínima referida na alínea g) do n.º 1 será de 100 m.
- 3 -Para além do disposto nos números anteriores, os serviços competentes podem obrigar o explorador a realizar as obras necessárias à protecção do objecto.
- 4 -No caso particular das linhas de drenagem natural, deverão ser garantidas as suas características fisiográficas, bem como a sua capacidade de escoamento.
- 5 -Sem prejuízo dos requisitos de segurança, a determinar em cada caso pelos serviços competentes para a fiscalização, a largura da zona de defesa deverá aumentar 1 m por cada 3 m de desnível que exista entre cada ponto da bordadora da escavação e o objecto a proteger.
Artigo 13.º — Zonas de defesa
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998