Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, que estabelece o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos
Âmbito
O presente diploma aplica-se ao aproveitamento das massas minerais na Região Autónoma da Madeira.
Definições
Para efeitos deste diploma, entende-se por:
Cativação de áreas
A cativação da área em que se localizem massas minerais com fundamento no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, efectua-se mediante portaria do Secretário Regional da Economia e Cooperação Externa, na qual se fixarão:
Forma
O contrato de exploração referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, deve ser reduzido a escrito e reveste obrigatoriamente a forma de escritura pública.
Prazo
Retribuição devida ao proprietário
Transmissão da posição contratual
Denúncia
Resolução
Eficácia do contrato
O contrato de exploração só produz efeitos com a atribuição da licença de estabelecimento, a partir da qual se iniciará a contagem dos prazos referidos nos artigos anteriores.
Caducidade
Direito de preferência
O explorador goza do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do prédio em que se situa a pedreira nos mesmos termos dos arrendatários comerciais ou industriais.
Zonas de defesa
Zonas especiais de defesa
Substâncias extraídas
Expropriação
Condições para a exploração
Concessão da licença
Licenciamento pela DRCI
1) Introdução (identificação da empresa, descrição da sua actividade e dos mercados em que opera);
2) Descrição e características funcionais do projecto;
3) Caracterização geológica e estratigráfica;
4) Equipamentos;
5) Protecção, higiene e segurança;
6) Reservas globais da pedreira e do plano de lavra;
7) Método de exploração:
7.1) Preparação e desmonte;
7.2) Método de desmonte;
7.3) Diagrama de fogo, sempre que se utilizem explosivos;
7.4) Sistemas de extracção;
8) Instalações de apoio;
Tramitação
Anexos de pedreiras
Alteração do regime de licenciamento e ampliação de pedreiras
Tipo de licença
Transmissão da licença
A transmissão inter vivos ou mortis causa da licença de estabelecimento a favor de quem tenha adquirido a posição de explorador deverá ser formulada no prazo de seis meses, nos termos da minuta do anexo n.º 3, e só tem validade após a comunicação ao requerente do despacho de autorização emitido pela entidade licenciadora, o qual deverá ser exarado sobre o requerimento.
Cessação de efeitos jurídicos
Os efeitos jurídicos da licença de estabelecimento podem cessar:
Caducidade
Sem prejuízo do cumprimento de condições de segurança e de recuperação paisagística, a caducidade da licença de estabelecimento depende da verificação de qualquer dos factos seguintes:
Revogação
Responsável técnico da exploração
Mudança de responsável técnico
Exploração a céu aberto
Sinalização
Dados estatísticos e relatórios técnicos
Relatório sobre a recuperação paisagística
O relatório técnico previsto no n.º 2 do artigo 32.º deverá obrigatoriamente incluir um anexo sobre as medidas de recuperação paisagística adoptadas no âmbito do plano oportunamente aprovado, o qual deve ser remetido pela DRCI à SRES ou à SRA, quando a pedreira estabelecida se localizar no Parque Natural da Madeira, para efeitos de acompanhamento e recomendações.
Segurança
Medidas de segurança
Abandono da pedreira
Processo de abandono
Caução eventual
Emprego de pólvora e explosivos
Sujeição às técnicas
A exploração e o abandono das pedreiras ficam sujeitos à boa aplicação das técnicas mineiras e das medidas de segurança, bem como ao cumprimento das normas contidas no plano de recuperação paisagística.
Protecção do ambiente
Recuperação paisagística
Fiscalização administrativa
A exploração de pedreiras ficará sujeita a fiscalização administrativa pela DRCI e pelas autoridades municipais e policiais.
Fiscalização técnica
A exploração e o abandono de pedreiras ficam sujeitas à fiscalização técnica a exercer por parte da DRCI e, quanto à preservação do ambiente e recuperação paisagística, por parte da SRES ou da SRA.
Cooperação na actividade fiscalizadora
Auto de notícia
Obrigações para com a fiscalização
Os exploradores das pedreiras são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização:
Medidas especiais
Acidentes
Contra-ordenações
Tramitação processual
Actuação dos agentes e funcionários da administração
Os agentes ou funcionários da Administração a quem, nos termos da disciplina estabelecida no presente diploma, fica cometida a fiscalização deverão nortear a sua actuação com vista a assegurar a necessária ponderação e eficácia na transição dos regimes aplicáveis às actividades aqui mencionadas, compatibilizando os interesses da Região Autónoma da Madeira com os titulares dos direitos de prospecção, pesquisa e exploração.
Taxas
Direitos adquiridos
Contratos existentes
Nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será sempre aceite o contrato eventualmente existente entre o proprietário e o explorador da pedreira, sem exigência de escritura pública.
Áreas protegidas
Todos os exploradores de pedreiras localizadas em áreas protegidas (Parque Natural da Madeira) deverão, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor deste diploma, entregar para aprovação na SRA os respectivos planos de recuperação paisagística.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Maio de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 6 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
(ver minutas no documento original)