Para efeitos deste diploma, entende-se por:
- a)«Secretário regional competente» o Secretário Regional da Economia e Cooperação Externa;
- b)«SRES» a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;
- c)«SRA» a Secretaria Regional da Agricultura, Florestas e Pescas;
- d)«DRCI» a Direcção Regional do Comércio e Indústria;
- e)«Massas minerais» as rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;
- f)«Pedreira» o conjunto formado por qualquer massa mineral em exploração, pelas instalações necessárias à sua lavra e pelos depósitos das substâncias extraídas, desperdícios e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;
- g)«Licença de estabelecimento de pedreira» o direito de exploração de uma massa mineral para uma área expressamente delimitada;
- h)«Anexos de pedreira» as instalações e oficinas existentes junto da pedreira para transformação, preparação e manutenção das substâncias extraídas das frentes de desmonte, bem como as respectivas instalações e serviços de apoio (tem licenciamento próprio);
- i)«Explorador da pedreira» o titular da respectiva licença de estabelecimento;
- j)«Pesquisa» a actividade que visa a descoberta de massas minerais e a determinação das suas características até à revelação da existência de valor económico;
- k)«Recuperação paisagística» a revitalização biológica, económica e cénica do espaço afectado pela exploração, dando-lhe nova utilização, com vista ao estabelecimento do equilíbrio do ecossistema, ou restituindo-lhe a primitiva aptidão.