- 1 -Quando o explorador de uma pedreira pretender abandonar a sua exploração, deverá comunicá-lo por escrito, nos termos do anexo n.º 6, à entidade licenciadora e devolver a esta entidade os documentos comprovativos da licença de estabelecimento na data em que se dê o abandono.
- 2 -Quando a fiscalização reconheça a existência de uma pedreira abandonada de facto sem que haja sido dado cumprimento ao disposto no número anterior, deverá informar a entidade licenciadora, a qual notificará o respectivo explorador para executar as medidas de segurança e de recuperação paisagística adequadas, fixando-lhe um prazo razoável para o efeito.
Artigo 37.º — Processo de abandono
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998