- 1 -A autorização para o emprego de pólvora e explosivos na lavra de pedreiras deverá ser obtida nos termos da legislação em vigor, sendo sempre indispensável o parecer favorável da DRCI, sem o qual serão feridas de nulidade quaisquer licenças eventualmente concedidas.
- 2 -Para emissão do parecer da DRCI, deverá o explorador juntar ao processo requerimento dirigido ao director regional nos lermos do anexo n.º 7.
- 3 -Caso haja lugar a reclamações motivadas pela utilização de explosivos, a fiscalização deverá impor ao explorador e reclamante o preenchimento dos respectivos modelos de registo de rebentamentos conforme anexos n.os 8 e 9, a fim de se poder proceder a uma primeira avaliação das causas da reclamação.
- 4 -Sempre que se justifique, em situações de maior complexidade, a fiscalização poderá exigir a implementação de sismógrafo considerando-se como aceitáveis os níveis previstos no ordenamento jurídico português.
- 5 -Independentemente do parecer favorável para utilização de explosivos, a DRCI, por motivos de ordem técnica ou de segurança, poderá condicionar o uso dos explosivos e, em casos devidamente justificados, impor procedimentos alternativos, nomeadamente taqueio por meios mecânicos.
Artigo 39.º — Emprego de pólvora e explosivos
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998