- 1 -Aos exploradores de pedreiras e aos respectivos técnicos da exploração compete tomar as providências adequadas à protecção de terceiros, a garantia das melhores condições de trabalho e a minimização do impacte ambiental das respectivas actividades, através da implementação das medidas técnicas mais adequadas a cada situação.
- 2 -Sem prejuízo da demais legislação aplicável, será obrigatória nas actividades a que se refere o número anterior, antes ou durante o seu exercício, a adopção das seguintes medidas:
- a)Utilização de equipamentos de perfuração dotados de recolha automática de poeiras ou, em alternativa, de injecção de água, tendo em vista impedir a propagação ou evitar a formação de poeiras resultantes das operações de perfuração;
- b)Combate à formação de poeiras dentro da área da exploração e respectivos acessos pela utilização de sistemas adequados, nomeadamente de aspersão com água;
- c)Nos casos em que as explorações ponham em causa o normal abastecimento de água das populações, garantia, em qualidade e quantidade, da reposição da normalidade desse abastecimento por recurso a meios alternativos, nomeadamente o prévio tratamento das águas e a reconstituição das origens das mesmas;
- d)Comunicação à entidade licenciadora de eventuais achados arqueológicos;
- e)Nas explorações a céu aberto, armazenamento do solo de cobertura tendo em vista a sua reutilização no âmbito do cumprimento do respectivo plano de recuperação paisagístico aprovado ou de recomendações específicas emanadas pela fiscalização técnica.
- 3 -Para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, será, de igual modo, aceitável qualquer outro método ou dispositivo tecnicamente adequado à satisfação do fim visado.
- 4 -Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, sempre que não seja tecnicamente viável, por qualquer motivo, proceder à reconstituição dos terrenos por implantação do anterior solo de cobertura, deverá ser reposta, tanto quanto possível, a primitiva situação.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e das recomendações técnicas emanadas dos órgãos ou serviços competentes da Administração, poderá a DRCI impor medidas especiais para a protecção do ambiente, designadamente barreiras anti-ruído, cortinas arbóreas e tratamento de efluentes.
- 6 -Para as pedreiras já estabelecidas à data da entrada em vigor do presente diploma, as obrigações constantes do n.º 2, com excepção das previstas nas alíneas a), b) e c), deverão ser satisfeitas no prazo de um ano contado daquela data.
Artigo 41.º — Protecção do ambiente
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998