- 1 -Para efeitos de fiscalização das actividades de exploração de pedreiras, a DRCI solicitará, sempre que necessário, a cooperação de outros organismos com competência fiscalizadora e, bem assim, a das autoridades municipais e policiais competentes.
- 2 -Independentemente da solicitação expressa da DRCI a que se refere o número anterior, as autoridades municipais e policiais, bem como os organismos com competência fiscalizadora, deverão:
- a)Visitar as pedreiras estabelecidas na área da sua jurisdição, solicitando, com urgência, à DRCI a comparência de um funcionário técnico no local da pedreira sempre que lhes pareça estar a exploração em condições ilegais e, sobretudo, se entenderem que a mesma representa perigo, quer para o pessoal nela empregado ou para terceiros, quer para os prédios vizinhos e serventias públicas;
- b)Dirigir-se com toda a urgência ao local da pedreira quando lhes conste, pela participação obrigatória do explorador ou por qualquer outra via, que tenha ocorrido na mesma qualquer acidente do qual tenham resultado mortes ou ferimentos graves.
- 3 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, as autoridades verificarão de imediato, logo após a sua comparência no local do acidente, se o facto foi devidamente comunicado à DRCI, devendo, no caso contrário, providenciar nesse sentido.
- 4 -Nos termos do previsto no número anterior, deverão ainda as autoridades evitar a aproximação de pessoas estranhas à exploração e à ocorrência e, bem assim, impedir a destruição de quaisquer vestígios.
- 5 -Quando as autoridades mencionadas no n.º 1 constatarem a existência de qualquer infracção, levantarão o correspondente auto de notícia, o qual será enviado à entidade competente para o processamento e aplicação da respectiva sanção.
Artigo 45.º — Cooperação na actividade fiscalizadora
Vigente desde: 23/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1998