- 1 -Quando a DRCI verificar que, para além das recomendações emitidas pela fiscalização, se configura necessária a adopção de medidas de natureza especial relativas à segurança na lavra da pedreira ou que o explorador não executa devidamente os trabalhos ou planos aprovados, notificá-lo-á por carta registada, com aviso de recepção, para tomar as adequadas medidas ou se conformar com os trabalhos ou planos aprovados, fixando para tanto um prazo razoável.
- 2 -O explorador poderá, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, apresentar reclamação, a qual terá efeito suspensivo sobre o acto e será decidida pelo secretário regional competente, mediante parecer prévio da DRCI.
- 3 -Sempre que se justifique por razões de segurança e sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções, a DRCI poderá determinar a suspensão da lavra até que sejam cumpridas as medidas necessárias à reposição das condições de segurança exigíveis.
Artigo 48.º — Medidas especiais
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998