- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$00 a 3000000$00 o exercício de exploração de pedreiras sem a necessária licença de estabelecimento e, bem assim, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 22.º, no artigo 24.º, nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 41.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º e nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 49.º, sem prejuízo da apreensão ou selagem de equipamentos utilizados nos trabalhos, a título de sanção acessória, nos termos da lei geral, desde que a suspensão dos mesmos, determinada pelas entidades competentes, não seja acatada pelo respectivo destinatário.
- 2 -A violação de qualquer zona de defesa prevista nos artigos 13.º e 14.º constitui contra-ordenação punível com coima de 150000$00 a 2000000$00.
- 3 -A inobservância dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 29.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00.
- 4 -A infracção ao disposto no artigo 31.º, no n.º 1 do artigo 34.º, na alínea d) do artigo 41.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 1500000$00.
- 5 -A violação da disciplina prevista nos artigos 30.º e 40.º, bem como a utilização de pólvora sem a devida autorização prevista no artigo 39.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 1000000$00.
- 6 -A inobservância do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 32.º, no artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 36.º e, bem assim, a inexactidão dos elementos a que se refere o n.º 4 do artigo 32.º constitui contra-ordenação punível com coima de 75000$00 a 500000$00.
- 7 -Em todas as infracções previstas nos números anteriores será sempre punível a negligência.
- 8 -O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos do presente artigo, é de 500000$00.
Artigo 50.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 23/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1998
Referências (20)
- N.º 1 do Artigo 22.º
- Artigo 24.º
- N.º 5 do Artigo 41.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 42.º
- Artigo 49.º
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Artigo 28.º
- N.º 1 do Artigo 29.º
- Artigo 31.º
- N.º 1 do Artigo 34.º
- Alínea d) do Artigo 41.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 42.º
- Artigo 30.º
- Artigo 40.º
- Artigo 39.º
- Artigo 32.º
- Artigo 33.º
- N.º 1 do Artigo 36.º
- N.º 4 do Artigo 32.º