Todos os exploradores de pedreiras localizadas em áreas protegidas (Parque Natural da Madeira) deverão, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor deste diploma, entregar para aprovação na SRA os respectivos planos de recuperação paisagística.
Artigo 56.º — Áreas protegidas
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998