- 1 -A parte que pretender denunciar o contrato deve fazê-lo mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de seis meses.
- 2 -O proprietário não goza do direito de denúncia do contrato, nem no final do seu período inicial, nem no das suas três primeiras renovações.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento das condições técnicas e de recuperação paisagística prevista na licença de estabelecimento, ou das exigências determinadas pelos organismos competentes, em caso de denúncia do contrato de exploração, quando haja lugar a prejuízos e ou mais-valias na propriedade, deverá ser acordada entre as partes a respectiva. compensação.
Artigo 8.º — Denúncia
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998