A obrigatoriedade do uso de máscara de proteção à doença COVID-19, na Região Autónoma da Madeira, prevista no artigo anterior, comporta as seguintes exceções:
- a)Crianças até aos cinco anos de idade;
- b)Pessoas incapacitadas (pela dificuldade em colocar/retirar a máscara sem assistência);
- c)A prática desportiva;
- d)Praias, zonas e complexos balneares e acessos ao mar, com exceção das instalações sanitárias onde é obrigatório o uso de máscara, cumprindo-se com a regulamentação específica anteriormente aprovada pelo Governo Regional para realização destas determinadas atividades, designadamente a constante do anexo à Resolução do Conselho de Governo n.º 358/2020, de 28 de maio;
- e)Realização de atividade física e/ou lazer que envolva a realização de esforço físico;
- f)Atividades lúdico-desportivas em espaço florestal e percursos pedestres recomendados, cumprindo-se as regras de distanciamento social e a existência de regulamentação específica anteriormente aprovada pelo Governo Regional para realização destas atividades, designadamente as constantes dos anexos iv e v da Resolução do Conselho de Governo n.º 282/2020, de 10 de maio.