Adapta e regula na Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, que estabelece o regime de imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Decreto Legislativo Regional adapta e regula na Região Autónoma da Madeira as regras de imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência em espaços fechados, ou locais de acesso e vias públicas, previstas na Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, aplicando a disciplina do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Obrigatoriedade de uso de máscara
É obrigatório o uso de máscara de proteção à doença COVID-19, na Região Autónoma da Madeira, por todos os cidadãos, para o acesso, circulação ou permanência em espaços fechados, ou locais de acesso e vias públicas, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
Exceções à obrigatoriedade do uso de máscara
A obrigatoriedade do uso de máscara de proteção à doença COVID-19, na Região Autónoma da Madeira, prevista no artigo anterior, comporta as seguintes exceções:
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente Decreto Legislativo Regional compete às Forças de Segurança e à Autoridade Regional das Atividades Económicas, cabendo-lhes, em primeira linha, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara por todos os cidadãos, para o acesso, circulação ou permanência em espaços fechados, ou locais de acesso e vias públicas, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
Competência
Regime contraordenacional
O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 2.º do presente diploma constitui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente Decreto Legislativo Regional reverte em:
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Regulamentação
O Governo Regional adotará as medidas regulamentares necessárias à boa execução do disposto no presente diploma.
Vigência
O presente Decreto Legislativo Regional vigora pelo período de trinta dias, sendo prorrogado por iguais períodos, através de Resolução do Conselho do Governo Regional, caso a situação pandémica o justifique.
Entrada em vigor
O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de novembro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 4 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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