Em tudo o que não se encontre previsto no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 05/11/2020
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