Fica salvaguardada a vigência da Comissão de Observação e Acompanhamento constituída, na Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/97, de 3 de Setembro.
Artigo 13.º — Comissão de Observação e Acompanhamento
Vigente desde: 08/07/2000
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Em vigor desde 08/07/2000