- 1 -A descrição de funções e a definição de competências do pessoal dirigente da administração regional autónoma da Madeira são as constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
- 2 -Todas as referências feitas na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, ao cargo de director-geral consideram-se reportadas aos cargos de director regional e de secretário-geral da Presidência do Governo Regional, cujas competências acumularão com as que lhes são cometidas pelos estatutos orgânicos dos respectivos serviços.
- 3 -Todas as referências feitas na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, ao cargo de subdirector-geral consideram-se reportadas ao cargo de subdirector regional, cuja competência acumulará com as que lhe são cometidas pelos estatutos orgânicos dos respectivos serviços.
- 4 -A referência ao cargo de secretário-geral da Assembleia da República, constante do n.º 4 do artigo 2.º da lei anteriormente referida, considera-se feita ao secretário-geral da Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 2.º — Funções, competências e cargos do pessoal dirigente
Vigente desde: 08/07/2000
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