Adapta à administração regional da Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos
Objecto e âmbito
Funções, competências e cargos do pessoal dirigente
Recrutamento de directores de serviços, de chefes de divisão e cargos equiparados
O recrutamento para cargos dirigentes a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, pode também ser feito de entre pessoal na situação de aposentado, que tenha pertencido a carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.
Constituição e composição dos júris dos concursos para directores de serviços, chefes de divisão e equiparados
Concursos de recrutamento de directores de serviços e de chefes de divisão directamente dependentes de gabinetes de membros do Governo Regional.
A abertura dos concursos para recrutamento de directores de serviços e de chefes de divisão, ou para cargos a qualquer título a estes equiparados, directamente dependentes de gabinetes de membros do Governo Regional, faz-se de acordo com o seguinte:
Publicitação
As referências feitas na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, ao Diário da República consideram-se reportadas ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Provimento
O provimento dos cargos dirigentes da administração regional autónoma da Madeira é feito nos seguintes termos:
Suspensão da comissão de serviço por exercício de funções de reconhecido interesse público
O reconhecimento do interesse público previsto no n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, faz-se mediante despacho:
Substituição do secretário-geral da Presidência do Governo Regional
O secretário-geral da Presidência será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, nos termos estabelecidos pelo Presidente do Governo Regional.
Opção de remuneração
O pessoal dirigente pode optar pela remuneração do cargo ou desempenho de funções públicas em que estava investido à data do provimento, acrescido das despesas de representação a que tiver direito, correspondentes ao respectivo cargo dirigente.
Adaptação de competências
As competências atribuídas na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, a membros do Governo e ao Conselho do Governo reportam-se aos correspondentes membros do Governo Regional com competência nas áreas em causa e ao Conselho do Governo Regional, respectivamente.
Prevalência
O presente decreto legislativo regional prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos da administração regional autónoma da Madeira.
Comissão de Observação e Acompanhamento
Fica salvaguardada a vigência da Comissão de Observação e Acompanhamento constituída, na Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/97, de 3 de Setembro.
Revogação
Revogam-se o Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março, e o Decreto Legislativo Regional n.º 19/98/M, de 11 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 30 de Maio de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 21 de Junho de 2000.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
MAPA I
Pessoal dirigente - Descrição de funções
(a que se refere o artigo 2.º, n.º 1)
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Pessoal dirigente - Competências próprias
(a que se refere o artigo 2.º, n.º 1)
(ver mapa no documento original)