- 1 -O processo de averiguação é realizado pelo director de turma, devendo ser reduzido a escrito e concluído no prazo de oito dias úteis, contados a partir da recepção da participação.
- 2 -No processo de averiguação é sempre ouvido o aluno e, sendo menor, o respectivo encarregado de educação, cujas declarações são reduzidas a escrito após ter-lhes sido dado conhecimento do facto ou factos imputados ao aluno e das medidas disciplinares susceptíveis de virem a ser aplicadas.
- 3 -Concluído o processo, deve o director de turma elaborar um relatório sucinto onde inclua uma proposta de pena a aplicar, remetendo-os ao director ou presidente do órgão de administração e gestão.
Artigo 24.º — Processo de averiguação
Vigente desde: 27/06/2001
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Em vigor desde 27/06/2001