Estabelece o estatuto disciplinar dos alunos dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira
Objecto
O presente diploma define o estatuto disciplinar dos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.
Regulamentação
Divulgação
Direitos gerais do aluno
O direito à educação e a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares compreende os seguintes direitos gerais do aluno:
Direitos dos representantes dos alunos
Deveres gerais do aluno
Intervenção dos pais
Intervenção do pessoal docente e não docente
Intervenção da escola
Cooperação com outras entidades
Enquadramento
Tipificação das medidas disciplinares
Ao aluno cujo comportamento se consubstancie em infracção disciplinar é aplicável uma das seguintes medidas disciplinares:
Caracterização das medidas disciplinares
Factos a que são aplicáveis as medidas disciplinares
Escolha e adequação da medida disciplinar
Na aplicação da medida disciplinar, atender-se-á aos critérios gerais enunciados no artigo 14.º, à adequação dos objectivos de formação do aluno, à prevenção geral e especial, ao grau de culpa, à sua personalidade, à sua maturidade, às condições pessoais, familiares e sociais e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida, que militem contra ou a favor do aluno.
Circunstâncias atenuantes e agravantes
Competência do professor
Ordem de saída da sala de aula
Competência do director de turma
O director de turma é competente para a aplicação da medida de advertência comunicada ao encarregado de educação.
Competência do director ou presidente do órgão de administração e gestão da escola
Competência do Secretário Regional de Educação
O Secretário Regional de Educação, sob proposta do director ou presidente do órgão de administração e gestão, precedido do parecer da Direcção Regional de Educação, é competente para aplicar a medida disciplinar de expulsão da escola no ano lectivo.
Participação
O comportamento que se traduza no incumprimento de um qualquer dever do aluno geral ou especial, deve ser de imediato participado ao respectivo director de turma.
Aplicação das medidas disciplinares
Processo de averiguação
Processo disciplinar
Suspensão preventiva
Conselho de turma disciplinar
Decisão
Suspensão das medidas disciplinares
Prescrição do procedimento disciplinar
Recursos hierárquicos
Acompanhamento do aluno
Processo individual do aluno
1.º ciclo do ensino básico
2.º e 3.º ciclos do ensino básico
Dever de assiduidade
O incumprimento não justificado do dever de assiduidade pelo aluno abrangido pela escolaridade obrigatória constitui comportamento susceptível da aplicação de uma medida disciplinar, no âmbito das medidas previstas no n.º 1 do artigo 34.º
Medida cautelar
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
Responsabilidade civil
A aplicação de medida disciplinar não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil por danos causados ao lesado.
Publicitação
Adaptação dos regulamentos da escola
Os regulamentos internos das escolas em vigor devem ser adaptados ao estatuído no presente diploma.
Aplicação no tempo
O disposto no presente diploma aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.
Vigência
O presente diploma entra em vigor um mês após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 25 de Maio de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 8 de Junho de 2001.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.