- 1 -Na decisão do procedimento, a entidade competente pode suspender a aplicação da medida disciplinar se a simples reprovação da conduta e a previsão da aplicação da medida disciplinar se mostrarem suficientes para alcançar os objectivos de formação do aluno.
- 2 -Para os efeitos estabelecidos no número anterior, devem ser ponderadas as circunstâncias em que se verificou o incumprimento do dever, a personalidade do aluno e o seu comportamento na escola.
- 3 -O período de suspensão é fixado entre um e seis meses contados da data da decisão definitiva.
- 4 -A suspensão cessa se durante o respectivo período vier a ser instaurado procedimento disciplinar ao aluno.
Artigo 29.º — Suspensão das medidas disciplinares
Vigente desde: 27/06/2001
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Em vigor desde 27/06/2001