Para além do que esteja especificamente estabelecido no presente diploma, às intervenções na zona de protecção à zona classificada de Angra do Heroísmo aplicam-se as regras legalmente fixadas para as zonas de protecção a imóveis e conjuntos classificados.
Artigo 19.º — Intervenções na zona de protecção
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004