- 1 -A zona classificada como conjunto de interesse público, nos termos definidos no direito internacional, integra a zona central da cidade de Angra do Heroísmo, que passa a deter a designação de monumento nacional, nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 e do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
- 2 -Para além dos limites definidos para a zona classificada é estabelecida a respectiva zona de protecção.
- 3 -As outras classificações dos imóveis sitos na zona classificada ou na sua zona de protecção são consumidas, consoante a área em que se encontrem, nas classificações previstas nos números anteriores.
Artigo 2.º — Âmbito da classificação
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004