- 1 -São competentes para mandar instaurar processo de contra-ordenação e aplicar as sanções a que haja lugar:
- a)O membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, ou dirigente da administração regional autónoma em quem tal competência seja delegada;
- b)O presidente da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo.
- 2 -Sempre que uma das entidades referidas no número anterior tenha instaurado processo, tal impede a instauração de processo referente à mesma matéria pela outra entidade, devendo para o efeito a entidade instauradora notificar a outra.
Artigo 26.º — Competência para instauração de processos de contra-ordenação
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004