- 1 -Para além dos limites definidos no artigo anterior é estabelecida uma zona de protecção, delimitada da seguinte forma:
Do lado sul, pelo mar;
Do lado da terra, a delimitação começa na linha da costa e prossegue pelo leito da Grota dos Calrinhos, até à sua intercepção com a Avenida de Jácome de Bruges e segue pelo eixo desta até à Rotunda da Praça de Toiros, prosseguindo pelo eixo da Via de Vitorino Nemésio, até à Rotunda do Estádio João Paulo II;
Daí, inflecte para oeste, ao longo do eixo da via circular externa, até ao Largo da Silveira;
Daí, prolonga-se até ao mar, ao longo do eixo da rampa de acesso ao Cais da Silveira.
- 2 -Os limites da zona de protecção a que se refere o número anterior encontram-se desenhados no anexo ao presente diploma.
- 3 -A zona de protecção é uma área de servidão administrativa, não podendo aí ser concedidas pelo município, ou por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou revestimento exterior dos edifícios, sem parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura.
- 4 -Excluem-se do preceituado pelo número anterior as obras de mera alteração no interior de imóveis e as intervenções que estejam em estrita conformidade com o estabelecido no plano de pormenor de salvaguarda para a zona de protecção.
Artigo 4.º — Zona de protecção
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004