As medidas previstas no presente diploma entendem-se sem prejuízo de outras destinadas à protecção do património natural ou cultural, aplicáveis a toda a zona classificada ou a qualquer dos seus imóveis ou aspectos, quando mais restritivas.
Artigo 6.º — Complementaridade
Vigente desde: 06/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2004