Estabelece medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da Escola dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico com Jardim-de-Infância de Ponta Garça, concelho de Vila Franca do Campo
Objecto
O presente diploma estabelece as medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da futura Escola dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico com Jardim-de-Infância de Ponta Garça, concelho de Vila Franca do Campo, na ilha de São Miguel.
Âmbito
A zona de implantação da Escola enunciada no artigo anterior é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Medidas preventivas
Regime supletivo
Às medidas preventivas estabelecidas neste diploma aplicam-se supletivamente as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Fiscalização e publicidade
É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação, que as publicitará junto das entidades públicas e privadas directamente envolvidas na sua aplicação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO
(ver planta no documento original)