As vias de comunicação construídas após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/M, de 2 de janeiro, são da responsabilidade da entidade promotora, sem prejuízo da sua transferência formal para uma entidade distinta
Artigo 14.º-A — Novas vias
AditadoVigente desde: 15/03/2016
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/M - 1.ª Série(14/03/2016)