- 1 -As estradas regionais principais são as vias de comunicação rodoviária de maior interesse regional, que asseguram as ligações entre as sedes de concelho ou destas com os principais centros de actividade económica, formando uma rede viária estruturante em ambas as ilhas.
- 2 -As estradas regionais principais constituem a rede regional principal e constam da relação anexa ao presente diploma, constituindo o anexo I, que dele faz parte integrante, com numeração iniciada em 101.
- 3 -As estradas regionais principais são objecto de uma classificação funcional nos termos do disposto na secção II do presente capítulo.
- 4 -Os trechos da rede regional principal, que constituam alternativas por via da existência de uma nova estrada adequada à sua classificação funcional, são desclassificados ou passam a integrar a rede regional complementar.
Artigo 2.º — Rede regional principal
Vigente desde: 09/08/2005
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