- 1 -As estradas regionais principais devem assegurar condições de circulação relativamente estáveis, embora com restrita liberdade quanto a velocidade e a ultrapassagens (nível de serviço C).
- 2 -O nível de serviço estabelecido no número anterior deve ser mantido em todas as componentes de cada ligação, inclusivamente nas zonas de entre cruzamento, nos ramos dos nós de ligação e nos cruzamentos de nível.
- 3 -O disposto no número anterior não impede que determinados trechos das estradas regionais principais situados em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, tenham sido ou possam ser projetados de modo que ao volume horário respetivo corresponda um nível de serviço inferior ao referido no n.º 1.
Artigo 8.º — Nível de serviço
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/03/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/M - 1.ª Série(14/03/2016)
Original