- 1 -Sempre que numa escola ou grupo de escolas limítrofes o número de alunos com necessidades educativas especiais semelhantes o justificar, de acordo com os projectos educativos individuais aprovados, são criadas turmas com projectos curriculares adaptados às necessidades específicas destes alunos, nos termos que estiverem regulamentados para a modalidade e nível de ensino.
- 2 -A frequência de uma turma com projecto curricular adaptado não impede a transição para uma turma do regime educativo comum no ano ou ciclo subsequente, conforme estipula o artigo 23.º do presente diploma.
- 3 -A elaboração e aplicação dos projectos curriculares adaptados rege-se pelo estabelecido no regulamento aplicável à modalidade de ensino seguida.
Artigo 13.º — Processo
Vigente desde: 07/04/2006
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Em vigor desde 07/04/2006