Estabelece o regime jurídico da educação especial e do apoio educativo visando a criação de condições para a adequação do processo educativo aos requisitos das crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem, que impeçam o sucesso educativo
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da educação especial e do apoio educativo visando a criação de condições para a adequação do processo educativo aos requisitos das crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem, que impeçam o sucesso educativo.
Âmbito
O presente diploma aplica-se às crianças e jovens que frequentam as creches, a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário ou que, de acordo com a lei, estejam em idade de os frequentar, no ensino público, particular, cooperativo ou solidário.
Conceitos
Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
Princípios orientadores
Princípio da escola inclusiva
Princípio da não discriminação
Princípio da adequação
Princípio da participação dos pais e encarregados de educação
Princípio da confidencialidade da informação
Objectivos da educação especial e do apoio educativo
Para concretizar os princípios atrás estabelecidos cabe à administração regional autónoma:
Natureza e objectivos
Definição e aplicação
Processo
Sinalização
Iniciativa da sinalização
A sinalização efectua-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, do conselho executivo da unidade orgânica frequentada pelo aluno, dos docentes ou outros técnicos que mantenham contacto profissional com a criança ou jovem ou que tenham conhecimento, ainda que oficioso, da eventual existência de necessidades educativas especiais.
Avaliação
Serviço docente na sinalização e na avaliação
Definição
Modelo
Elaboração
Coordenação
Prazos de aplicação
Acompanhamento
Transição para a vida pós-escolar
Âmbito
Organização
Intercomunicabilidade entre modalidades de ensino
Certificação
Certificado de cumprimento da escolaridade obrigatória
Definição
Medidas de apoio educativo
Apoio educativo e integração social
Destinatários do apoio educativo
Alunos cuja língua materna não seja a portuguesa
Serviço docente
Serviço não docente
Instalações
Material didáctico e de apoio pedagógico
Cooperação
Parcerias
As unidades orgânicas do sistema educativo podem, isolada ou conjuntamente, formar parcerias com instituições públicas, particulares de solidariedade social ou outras, visando qualquer dos seguintes objectivos:
Não cumprimento do princípio da não discriminação
Decorridos 10 dias após advertência escrita por parte do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, o reiterado incumprimento do disposto no artigo 6.º implica:
Regulamentação
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados:
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Março de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.