- 1 -Uma vez solicitada a integração no regime educativo especial, compete ao conselho executivo desencadear os seguintes procedimentos:
- a)Mandar elaborar, pelo serviço de psicologia e orientação, um relatório técnico-pedagógico, com os contributos dos restantes intervenientes no processo, onde sejam identificadas as razões que determinam as necessidades educativas especiais do aluno e a sua tipologia;
- b)Solicitar ao núcleo de educação especial a determinação das medidas educativas e de adaptação curricular de que o aluno deva beneficiar;
- c)Entregar ao encarregado de educação cópia do relatório, solicitando a sua análise e anuência, excepto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma;
- d)Homologar o relatório e determinar as suas implicações.
- 2 -Para a elaboração do relatório a que se refere o número anterior pode a unidade orgânica, quando tal se mostre necessário, requisitar os serviços técnicos adequados, verificada a indisponibilidade no âmbito do sistema educativo regional.
- 3 -Do relatório técnico constarão a caracterização do regime educativo especial e as adaptações curriculares de que o aluno deva beneficiar.
- 4 -O relatório referido no número anterior serve de base à elaboração do projecto educativo individual.
- 5 -O relatório a que se referem os números anteriores é parte integrante do processo individual do aluno.
- 6 -A avaliação conclui-se com a aprovação pelo presidente do conselho executivo da unidade orgânica do projecto educativo individual.
- 7 -Quando o presidente do conselho executivo decida pela não aprovação, deve exarar despacho justificativo da decisão, podendo reenviá-lo à entidade que o tenha elaborado com o intuito de obter uma melhor justificação ou enquadramento.
Artigo 16.º — Avaliação
Vigente desde: 07/04/2006
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Em vigor desde 07/04/2006