- 1 -Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, o projecto educativo individual resultante é elaborado, obrigatória e conjuntamente, pelo docente a quem esteja atribuída a turma, pelo psicólogo e pelo núcleo de educação especial, sendo submetido à aprovação do conselho pedagógico e homologado pelo conselho executivo.
- 2 -Nos restantes ciclos do ensino básico, no ensino secundário e em todas as modalidades de ensino não sujeitas a monodocência, o projecto educativo individual resultante é elaborado pelo director de turma ou professor tutor, pelo psicólogo e pelo núcleo de educação especial, sendo submetido à aprovação do conselho pedagógico e homologado pelo conselho executivo.
Artigo 20.º — Elaboração
Vigente desde: 07/04/2006
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Em vigor desde 07/04/2006