- 1 -O despiste dos alunos com necessidades educativas especiais e a elaboração do projecto educativo individual necessário decorre, preferencialmente, durante o 1.º trimestre do ano lectivo, excepto nos casos em que o aluno já tenha beneficiado de projecto educativo individual no ano lectivo anterior.
- 2 -O projecto educativo individual constitui o único documento válido para efeitos de distribuição de serviço docente e não docente, constituição de turmas e produção de elementos estatísticos, não sendo permitida a aplicação de quaisquer das respostas do regime educativo especial sem a sua existência.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações que resultem da necessidade urgente de integração transitória de alunos ainda não avaliados, as quais, em caso algum, se podem prolongar por períodos superiores a 60 dias.
Artigo 22.º — Prazos de aplicação
Vigente desde: 07/04/2006
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Em vigor desde 07/04/2006