Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)«Ajuda técnica» o dispositivo que se destina a compensar a incapacidade ou a atenuar as suas consequências, bem como a permitir o exercício das actividades quotidianas e a participação na vida escolar, profissional e social;
- b)«Deficiência» a anomalia ou perda de uma estrutura corporal ou de uma função fisiológica, incluindo as funções mentais, referenciando, estritamente, um desvio significativo em relação à norma estatística estabelecida;
- c)«Desporto adaptado» a actividade desportiva cuja estrutura, técnicas e quadro competitivo foram adaptados para permitir a sua prática por jogadores com determinado tipo de incapacidade;
- d)«Empowerment» o processo através do qual os indivíduos adquirem as capacidades e os conhecimentos sobre si mesmos e sobre o ambiente que os rodeia, permitindo-lhes aumentar a autoconfiança e a capacidade de exercer controlo sobre o meio social de modo a produzir as mudanças que eles próprios desejam;
- e)«Incapacidade» a limitação decorrente de factores endógenos, que pode ser agravada por factores ambientais, resultante de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, ao nível das funções que se pode reflectir na componente orgânica ou na relação social do indivíduo;
- f)«Necessidades educativas especiais» as necessidades permanentes que decorrem de limitações ou incapacidades que se manifestam de modo sistemático em crianças e jovens quando comparados a outros na mesma faixa etária e que são inerentes ao processo individual de aprendizagem e de participação na vivência escolar, familiar e comunitária;
- g)«Sobredotado» a criança ou jovem que revele excepcionais capacidades de aprendizagem e adequado grau de maturidade que permita uma progressão académica acelerada;
- h)«Vida pós-escolar» a continuidade do percurso de vida do jovem com necessidades educativas especiais após a idade limite de conclusão da escolaridade mínima obrigatória, podendo o mesmo ser concretizado em contexto profissionalizante, ocupacional ou outro.