- 1 -Cada unidade orgânica assegura, obrigatoriamente, a elaboração e a realização do projecto educativo individual das crianças e jovens em situação de internamento em valências educativas que frequentem estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, incluindo os dependentes de instituições particulares de solidariedade social, que se situem no respectivo território educativo e não disponham de adequados recursos próprios.
- 2 -O apoio aos alunos em situação de internamento hospitalar prolongado ou em convalescença no domicílio é prestado pela unidade orgânica do sistema educativo em que a criança ou jovem esteja matriculado, devendo esta, quando necessário, solicitar a colaboração da unidade orgânica em cujo território se situe a instituição de internamento.
Artigo 39.º — Cooperação
Vigente desde: 07/04/2006
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Em vigor desde 07/04/2006