- 1 -O (PMA) é constituído pelas áreas marinhas classificadas nos termos do presente diploma, que integram uma única unidade gestão e se situam para além do limite exterior do mar territorial, podendo incluir as categorias previstas na secção seguinte.
- 2 -A classificação referida no número anterior destina-se a permitir:
- a)Adoptar medidas dirigidas para a protecção das fontes hidrotermais, montes e outras estruturas submarinas, bem como dos recursos, das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis;
- b)Gerir as fontes hidrotermais, os montes e outras estruturas submarinas classificadas ou outras que venham a ser objecto de classificação no arquipélago dos Açores.
- 3 -A gestão dos locais referidos na alínea b) do número anterior visa assegurar a manutenção e preservação da biodiversidade marinha e a adopção de medidas de protecção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmoniosa das actividades humanas e estudos científicos.
- 4 -O PMA é criado por decreto legislativo regional que define o regime jurídico do respectivo instrumento de gestão.
Artigo 10.º — Parque Marinho do Arquipélago dos Açores
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007