- 1 -Entende-se por monumento natural a área protegida principalmente adequada à conservação de características naturais específicas, nomeadamente singularidades naturais ou culturais de valor excepcional, quer em razão da respectiva raridade quer pela representatividade ou qualidades estéticas que lhe sejam inerentes.
- 2 -Podem integrar a categoria de monumento natural as áreas que contenham uma ou mais ocorrências naturais e ou culturais com valor ímpar, devido à raridade das respectivas características, no plano geológico, paleontológico, estético e cultural associados.
- 3 -A classificação de um monumento natural tem como objectivo preferencial de gestão a conservação e manutenção da integridade das ocorrências naturais presentes.
Artigo 13.º — Monumento natural
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007