Procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes
Objecto e âmbito
Objectivos gerais
Classificação e ordenamento
Conceito
Rede Natura 2000
O regime aprovado para as áreas incluídas na Rede Natura 2000, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, é aplicável às áreas protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de disposições mais restritivas dele constantes.
Reserva Ecológica
O regime previsto nos termos da lei para as áreas incluídas na Reserva Ecológica aprovada pelos instrumentos de gestão territorial em vigor é aplicável às áreas protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de disposições mais restritivas dele constantes.
Reserva Agrícola Regional
O regime previsto nos termos da lei, para as áreas incluídas na reserva agrícola regional é aplicável às áreas protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de disposições mais restritivas dele constantes.
Tipos de áreas protegidas
A Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores integra os seguintes tipos:
Parque natural de ilha
O PNI é constituído pelas áreas terrestres classificadas no território de cada ilha, podendo abranger ainda áreas marítimas até ao limite exterior do mar territorial, e incluir as categorias previstas na secção seguinte.
Parque Marinho do Arquipélago dos Açores
Categorias de áreas protegidas
As áreas terrestres e marítimas do PNI e as áreas marinhas do PMA integram as seguintes categorias:
Reserva natural
Monumento natural
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies
Área de paisagem protegida
Área protegida de gestão de recursos
Unidade de gestão
Instrumento de gestão
Áreas de protecção
O plano de ordenamento de área protegida que constitui o instrumento de gestão do PNI pode, no regime jurídico por ele definido e regulamentado e em articulação com as categorias nele existentes, atender às normas de protecção constantes dos artigos seguintes.
Áreas de protecção integral
As áreas de protecção integral são espaços non aedificandi que se destinam a garantir a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável, a preservação de exemplos de excepcional relevância ecológica num estado dinâmico e evolutivo e a conservação da integridade das jazidas de fósseis e minerais de importância excepcional e em que a presença humana só é admitida por razões de investigação científica, monitorização ambiental ou salvaguarda.
Áreas de protecção parcial
As áreas de protecção parcial são espaços non aedificandi que têm por objectivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica muito significativos para a conservação da biodiversidade e em que a actividade humana só é admitida, para além de razões de investigação científica, monitorização ambiental ou salvaguarda, através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objectivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de carácter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger.
Áreas de protecção complementar
As áreas de protecção complementar são espaços em que as actividades humanas e os usos do solo, da água ou de outros recursos são particularmente condicionados ou adaptados, em função dos objectivos de conservação prosseguidos pelas áreas de protecção integral ou parcial que complementam, sendo indispensáveis ao funcionamento e manutenção destas.
Áreas prioritárias para a conservação
As áreas prioritárias para a conservação são espaços non aedificandi que têm por objectivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica relevantes para a conservação da biodiversidade e em que a actividade humana só é admitida através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objectivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de carácter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger.
Áreas de uso sustentável dos recursos
Áreas de intervenção específica
As áreas de intervenção específica são espaços de elevado interesse, real ou potencial, para a conservação da natureza e da diversidade biológica que, devido às fortes pressões antrópicas a que foram sujeitos, necessitam de medidas específicas de protecção, recuperação ou reconversão.
Proposta de classificação e reclassificação
Classificação e reclassificação
Discussão pública
Órgãos de gestão
Conselho de gestão
Conselho consultivo
O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva ao qual compete, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na área protegida.
Fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
Processo de contra-ordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias
Reposição da situação anterior à infracção
Áreas protegidas existentes
Regimes específicos
Revogação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Abril de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.